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Artigo 46.º(Comunicação de decisões)

Vigente desde: 27/10/1982
1 -Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem.
2 -Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/10/1982