Artigo 72.º
(Prova)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 14/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao juiz promover oficiosamente a prova de todos os factos que considere relevantes para uma decisão correcta.
2 - Compete igualmente ao juiz o direito de determinar o âmbito da prova a produzir, recusando a aceitação de meios de prova que julgue desnecessários à formação da sua convicção.