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Artigo 73.º(Decisões judiciais que admitem recurso)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2001
1 -Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:
a)For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 49,40;
b)A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c)O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d)A impugnação judicial for rejeitada;
e)O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2 -Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 -Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/12/2001

Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/09/1995

Até: 17/12/2001

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/10/1982

Até: 14/09/1995