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Artigo 72.º-AProibição da reformatio in pejus

AditadoVigente desde: 15/01/1990
1 -Impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/1990

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)