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Artigo 76.º(Conversão em processo criminal)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/1995
1 -O tribunal não está vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, podendo, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, converter o processo em processo criminal.
2 -A conversão do processo determina a interrupção da instância e a instauração de inquérito, aproveitando-se, na medida do possível, as provas já produzidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/09/1995

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/10/1982

Até: 14/09/1995