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Artigo 77.º(Conhecimento da contra-ordenação no processo criminal)

Vigente desde: 27/10/1982
1 -O tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime.
2 -Se o tribunal só aceitar a acusação a título de contra-ordenação, o processo passará a obedecer aos preceitos desta lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/10/1982