Quando, no decurso do processo, a autoridade administrativa decidir apreender qualquer objecto, nos termos do artigo 48.º-A, deve notificar a decisão às pessoas que sejam titulares de direitos afectados pela apreensão.
Artigo 83.º — Processo de apreensão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 14/09/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 27/10/1982
Até: 14/09/1995