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Artigo 83.ºProcesso de apreensão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/1995
Quando, no decurso do processo, a autoridade administrativa decidir apreender qualquer objecto, nos termos do artigo 48.º-A, deve notificar a decisão às pessoas que sejam titulares de direitos afectados pela apreensão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/09/1995

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/10/1982

Até: 14/09/1995