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Artigo 84.º(Processo autónomo de apreensão)

RevogadoVigente desde: 15/01/1990
1 -Nos casos de apreensão autónoma deverá a respectiva decisão da autoridade administrativa obedecer ao regime previsto no artigo 58.º, n.os 1, 2, alínea a), e 3, devidamente adaptado.
2 -A competência para decidir da apreensão rege-se pelos critérios que fixam a competência para a aplicação de uma coima, sendo, além disso, competente a autoridade em cuja área se encontram os objectos a apreender.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/01/1990

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)