Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.
Artigo 1.º — (Definição)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
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