Para os efeitos desta lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
Artigo 10.º — (Inimputabilidade em razão da idade)
Vigente desde: 27/10/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1982
Para os efeitos desta lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
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