Artigo 17.º
(Montante da coima)
Redação registada como em vigor em 14/09/1995.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares será de 500$00 e o máximo de 500000$00.
- 2 -Se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só poderá ser sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
- 3 -Se o contrário não resultar de lei, as coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
- a)6000000$00, em caso de dolo;
- b)3000000$00, em caso de negligência.