Artigo 18.º
(Determinação da medida da coima)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 14/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.
2 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.