Artigo 19.º
(Concurso de contra-ordenação)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 14/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - Se o mesmo facto violar várias leis pelas quais deve ser punido como contra-ordenação, ou uma daquelas leis várias vezes, aplicar-se-á uma única coima.
2 - Se forem violadas várias leis, aplicar-se-á a lei que comine a coima mais elevada, podendo, todavia, ser aplicadas as sanções acessórias previstas na outra lei.