Artigo 22.º
(Princípio da subsidiariedade da apreensão)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 17/10/1989. Ver a versão consolidada
1 - Não haverá lugar à apreensão fora dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior quando ela seja manifestamente desproporcionada à gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente ou do terceiro.
2 - A apreensão será suspensa sempre que as suas finalidades possam ser devidamente prosseguidas através de medidas menos gravosas para as pessoas atingidas.
3 - Quando for possível, a apreensão será limitada a parte dos objectos.