A perda de objectos perigosos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
Artigo 25.º — Perda independente de coima
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Alterado