Artigo 27.º
(Prescrição do procedimento)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 14/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) 2 anos, quando se trate de contra-ordenações a que seja aplicável uma coima superior a 100000$00;
b) 1 ano, nos restantes casos.