Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.
Artigo 8.º
Vigente desde: 23/10/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 23/10/1985