- 1 -Aos serviços da administração tributária cabe:
- a)Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança dos tributos, nos termos das leis tributárias;
- b)Proceder à revisão oficiosa dos actos tributários;
- c)Decidir as petições e reclamações e pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes;
- d)Reconhecer isenções ou outros benefícios fiscais e praticar, nos casos previstos na lei, outros actos administrativos em matéria tributária;
- e)Receber e enviar por via eletrónica ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º;
- f)Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do artigo 151.º do presente Código;
- g)Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal;
- h)Efectuar as diligências que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelos tribunais tributários;
- i)Cumprir deprecadas;
- j)Realizar os demais actos que lhes sejam cometidos na lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente quanto aos procedimentos relativos a tributos parafiscais e aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, são competentes para o procedimento os órgãos periféricos locais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos locais, são competentes os órgãos periféricos regionais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
- 4 -Se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos regionais, as competências atribuídas pelo presente Código a esses órgãos serão exercidas pelo dirigente máximo do serviço ou por aquele em quem ele delegar essa competência.
- 5 -Salvo disposição expressa em contrário, a competência do serviço determina-se no início do procedimento, sendo irrelevantes as alterações posteriores.
Artigo 10.º — Competências da administração tributária
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2019
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)
Alterado
Em vigor de 22/01/2013 a 30/09/2019
Decreto-Lei n.º 6/2013 - 1.ª Série(17/01/2013)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 05/07/2001 a 21/01/2013
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)
Comparar com a versão em vigorOriginal