Artigo 100.º
Dúvida sobre o facto tributário. Utilização de métodos indirectos
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 04/04/2000. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e qualificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.
2 - Em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indirectos não se considera existir dúvida fundada, para efeitos do número anterior, se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e de mais documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de na impugnação judicial o impugnante demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.