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Artigo 108.ºRequisitos da petição inicial

AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/09/2019
1 -A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
2 -Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços competentes da administração tributária.
3 -Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2019

Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 27/12/2001 a 16/09/2019

Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/06/2001 a 26/12/2001

Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 04/06/2001

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