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Artigo 111.ºOrganização do processo administrativo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2002
1 -O órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 -Ao órgão referido no número anterior compete, designadamente, instruir o processo com os seguintes elementos:
a)A informação da inspecção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente;
b)A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;
c)Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento, incluindo, quando já tenha sido resolvido, procedimento de reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto.
3 -Caso haja sido apresentada, anteriormente à recepção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.
4 -Caso, posteriormente à recepção da petição de impugnação, seja apresentada reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto e com diverso fundamento, deve esta ser apensa à impugnação judicial, sendo igualmente considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.
5 -O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de recurso hierárquico interposto da decisão da reclamação graciosa ao abrigo do artigo 76.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2002

Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/06/2001 a 29/12/2002

Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 04/06/2001

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