Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respetivo tribunal, aplicando-se o princípio da plenitude da assistência do juiz.
Artigo 114.º — Diligências de prova
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Em vigor de 05/06/2001 a 16/09/2019
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)
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