- 1 -Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado.
- 2 -No caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1.ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão.
Artigo 12.º — Competência dos tribunais tributários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2017
Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
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