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Artigo 162.ºEspécies de títulos executivos

Vigente desde: 26/10/1999
Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado;
b) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas;
c) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;
d) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/1999