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Artigo 174.ºImpossibilidade da deserção

Vigente desde: 26/10/1999
1 -A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção.
2 -O executado será notificado quando a execução prossiga a requerimento do sub-rogado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/1999