- 1 -Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
- 2 -A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
- 3 -A apensação não se verifica quando a administração tributária considerar, fundamentadamente, que prejudica o cumprimento de formalidades especiais.
- 4 -Procede-se à desapensação de qualquer das execuções apensadas, quando se considere, fundamentadamente, que a manutenção da sua apensação prejudica o andamento das restantes.
Artigo 179.º — Apensação de execuções
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Alterado
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Em vigor desde 01/10/2019
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)
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