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Artigo 183.º-BCaducidade da garantia por decisão em 1.ª instância

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/2019
1 -A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.
2 -O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 30 dias após a notificação da decisão a que se refere o número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2019

Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 28/12/2016 a 16/09/2019

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

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