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Artigo 186.ºCarta precatória extraída de execução

Versão 3Vigente desde: 28/12/2016
1 - Na carta precatória extraída de execução que possa ser paga no órgão da execução fiscal deprecado indicar-se-á a proveniência e montante da dívida a data em que começaram a vencer-se juros de mora e a importância das custas contadas no órgão da execução fiscal deprecante até à data da expedição, juntando-se, se for caso disso, cópia da nota referida no presente Código.
2 - A carta só será devolvida depois de contadas as custas.
3 - Poderá não ter lugar o envio de carta precatória se for mais vantajoso para a execução e o órgão da execução fiscal a ser deprecado fizer parte da área do órgão regional em que se integre o órgão da execução fiscal deprecante.
4 - Nos casos referidos no n.º 3 as diligências serão efectuadas pelo próprio órgão da execução fiscal deprecante ou pelo funcionário em quem este, com autorização do órgão periférico regional da administração tributária, tenha delegado essa competência.
5 - Nos processos informatizados, a emissão da carta precatória, quando a ela haja lugar, resulta de procedimento electrónico onde fica registado o acto de emissão pelo órgão deprecante e todos os actos praticados no órgão deprecado, operando este directamente no processo.
Artigo 188.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2016

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/12/2006 a 27/12/2016

Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)

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Original

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 19/12/2006

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