Artigo 191.º
Citações por via postal
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 31/12/2007. Ver a versão consolidada
1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta.
3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.