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Artigo 200.ºConsequências da falta de pagamento

Versão 3Vigente desde: 31/12/2014
1 -A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
2 -A entidade que tiver prestado a garantia será citada para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da dívida ainda existente e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no processo.
3 -No processo far-se-ão constar os bens que foram dados em garantia.
4 -Nos casos de dispensa de garantia, nos termos do n.º 5 do artigo 198.º, a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2014

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/04/2010 a 30/12/2014

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

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Original

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 27/04/2010

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