Artigo 208.º
Autuação da petição e remessa ao tribunal
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 17/09/2019. Ver a versão consolidada
1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes.
2 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.