Artigo 227.º
Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos
Redação registada como em vigor em 30/03/2016.
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Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva pagar, para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao seu depósito.