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Artigo 228.ºPenhora de rendimentos periódicos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2017
1 -A penhora em rendimentos, tais como rendas, juros ou outras prestações periódicas, terá trato sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se depositário o respectivo devedor.
2 -As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal.
3 -A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que esteja extinta a execução, o que será comunicado ao depositário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2017

Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 27/08/2017

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