- 1 -A penhora em rendimentos, tais como rendas, juros ou outras prestações periódicas, terá trato sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se depositário o respectivo devedor.
- 2 -As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal.
- 3 -A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que esteja extinta a execução, o que será comunicado ao depositário.
Artigo 228.º — Penhora de rendimentos periódicos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2017
Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
Original