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Artigo 235.ºLevantamento da penhora

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2006
1 -(Revogado).
2 -A penhora pode ser levantada verificados os pressupostos previstos no artigo 183.º-A, aplicando-se os termos aí estatuídos, com as necessárias adaptações. 2 - Quando a execução tiver sido paga por terceiro sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja imputável, se encontre parado há mais de 6 meses, a penhora poderá ser levantada a requerimento do executado ou de qualquer credor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2006

Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/06/2001 a 28/12/2006

Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 04/06/2001

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