Artigo 26.º
Recibos
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 30/12/2002. Ver a versão consolidada
Os serviços da administração tributária passarão obrigatoriamente recibo das petições e de quaisquer outros requerimentos, exposições ou reclamações, com menção dos documentos que os instruam e da data da apresentação, independentemente da natureza do processo administrativo ou judicial.