Artigo 289.º
Vistos
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
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1 - Satisfeito o disposto no artigo anterior, irá o processo com vista ao Ministério Público, por 15 dias, podendo antes o juiz relator mandar pronunciar-se o recorrente e o recorrido sobre a matéria dos autos no mesmo prazo, se o entender necessário à resolução da causa.
2 - Seguidamente, o processo irá sucessivamente a cada um dos adjuntos por 8 dias e ao relator por 15 dias.