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Artigo 31.ºEditais

Versão 3Vigente desde: 31/12/2014
1 -Quando, nos termos da lei, houver lugar à publicação de editais ou anúncios, esta será feita a expensas do interessado, entrando em regra de custas.
2 -Os editais e os anúncios publicados são juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou judicial, com indicação da data e custo da publicação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2014

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/12/2006 a 30/12/2014

Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)

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Original

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 19/12/2006

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