Artigo 33.º
Processos administrativos ou judiciais concluídos
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 20/12/2006. Ver a versão consolidada
Os documentos dos processos administrativos ou judiciais concluídos, depois de mensalmente descarregados no registo geral, serão arquivados no tribunal ou serviço que os tenha instaurado, por ordem sequencial ou alfabética, em tantos maços distintos quantos os índices especiais referidos no artigo 28.º