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Artigo 40.º-ANotificações e citações aos administradores judiciais

AditadoVigente desde: 27/02/2021
1 -As notificações e citações dirigidas aos administradores judiciais, no exercício dessa função, devem ser remetidas para o seu domicílio profissional, salvo disposição legal em contrário, ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
2 -O domicílio profissional é aquele que constar da lista oficial de administradores judiciais publicada no portal da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, a comunicar por esta à Autoridade Tributária e Aduaneira por via eletrónica.
3 -O disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A é aplicável às notificações e citações referidas no n.º 1, realizadas por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)