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Artigo 42.ºNotificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos

Versão 2Vigente desde: 30/12/2011
1 -As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público são feitas por via electrónica para a respectiva caixa postal electrónica ou por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao seu presidente ou ao membro em que este tenha delegado essa competência.
2 -Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação que não seja por via electrónica será feita na pessoa do seu presidente, director-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição legal em contrário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2011

Original

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 29/12/2011

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