Saltar para o conteúdo principal

Artigo 50.ºMeios de prova

Vigente desde: 26/10/1999
No procedimento, o órgão instrutor utilizará todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correcto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar actas e documentos, tomar declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas e promover a realização de perícias ou inspecções oculares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/1999