Artigo 68.º
Procedimento de reclamação graciosa
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 05/06/2001. Ver a versão consolidada
O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.