Artigo 71.º
Cumulação de pedidos
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
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1 - Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, não haver prejuízo para a celeridade da decisão.
2 - A cumulação de pedidos depende da identidade do tributo e do órgão competente para a decisão, bem como dos fundamentos de facto e de direito invocados.