Artigo 72.º
Coligação de reclamantes
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 17/09/2019. Ver a versão consolidada
1 - A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação quando o órgão instrutor entenda fundamentadamente não haver prejuízo para a celeridade da decisão.
2 - A coligação depende da identidade do tributo e do órgão competente para a decisão, bem como dos fundamentos de facto e de direito invocados.