Saltar para o conteúdo principal

Artigo 75.ºEntidade competente para a decisão

AlteradoVersão 6Vigente desde: 30/03/2016
1 -Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço.
2 -(Revogado).
3 -O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é competente para a decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de execução fiscal.
4 -A competência referida nos números anteriores pode ser delegada pelo dirigente máximo do serviço, director de serviços ou dirigente do órgão periférico regional em funcionários qualificados ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de decisão.
5 -O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 30/03/2016

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 31/12/2013 a 29/03/2016

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 4

Em vigor de 17/01/2013 a 30/12/2013

Decreto-Lei n.º 6/2013 - 1.ª Série(17/01/2013)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/12/2012 a 16/01/2013

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2010 a 30/12/2012

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 30/12/2010

Comparar com a versão em vigor