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Artigo 83.ºSujeitos passivos inactivos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/03/2006
1 -Independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cuja declaração de rendimentos evidencie não desenvolverem actividade efectiva por um período de dois anos consecutivos, a administração tributária comunica tal facto à conservatória de registo competente, para efeitos de instauração dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação da entidade, no prazo de 30 dias posteriores à apresentação daquela declaração.
2 -A administração tributária comunica ainda ao serviço de registo competente, para os efeitos referidos no número anterior:
a)A omissão do dever de entrega da declaração fiscal de rendimentos por um período de dois anos consecutivos;
b)A declaração oficiosa de cessação de actividade, promovida pela administração tributária.
3 -Não se considera exercício da actividade, para efeitos do presente artigo, a mera emissão directa ou indirecta de facturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido qualquer operação económica comprovada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2004 a 28/03/2006

Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 29/12/2004

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