Saltar para o conteúdo principal

Artigo 88.ºExtracção das certidões de dívida

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2017
1 -A liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da lei geral tributária segue os termos previstos neste artigo.
2 -As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no presente Código, os seguintes elementos:
a)Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte;
b)Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as colectas;
c)Estabelecimento, local e objecto da actividade tributada;
d)Número dos processos;
e)Proveniência da dívida e seu montante;
f)Número do processo de liquidação do tributo sobre a transmissão, identificação do transmitente, número e data do termo da declaração prestada para a liquidação;
g)Rendimentos que serviram de base à liquidação, com indicação das fontes, nos termos das alíneas b) e c);
h)Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada;
i)Nomes e moradas das entidades garantes da dívida e tipo e montante da garantia prestada;
j)Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis;
k)Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 -A fundamentação do projecto e da decisão de aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 contém necessariamente:
a)A descrição do negócio jurídico celebrado ou do acto jurídico realizado e dos negócios ou actos de idêntico fim económico, bem como a indicação das normas de incidência que se lhes aplicam;
b)A demonstração de que a celebração do negócio jurídico ou prática do acto jurídico foi essencial ou principalmente dirigida à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em caso de negócio ou acto com idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais.
4 -As certidões de dívida podem ser emitidas por via electrónica, sendo autenticadas pela assinatura electrónica avançada da entidade emitente, nos termos do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
5 -As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal.
6 -A extracção das certidões de dívidas poderá ser cometida, pelo órgão dirigente da administração tributária, aos serviços que disponham dos elementos necessários para essa actividade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2017

Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2011 a 27/08/2017

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 29/12/2011

Comparar com a versão em vigor