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Artigo 91.ºCondições da sub-rogação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2017
1 -Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução deve requerê-lo ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária competente, que decide no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização do devedor, indicando o montante da dívida a pagar e respetivos juros de mora.
2 -Se estiver pendente a execução, o pedido será feito ao órgão competente, e o pagamento, quando autorizado, compreenderá a quantia exequenda acrescida de juros de mora e custas.
3 -O pagamento, com sub-rogação, requerido depois da venda dos bens só poderá ser autorizado pela quantia que ficar em dívida.
4 -O despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2017

Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/1999 a 27/08/2017

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