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Artigo 94.ºProva de pagamento

Vigente desde: 26/10/1999
1 -No acto do pagamento, a entidade interveniente na cobrança entregará ao interessado documento comprovativo.
2 -Constituirá prova bastante do pagamento do tributo nos termos do número anterior a declaração bancária confirmativa, quando o tributo tenha sido pago por cheque ou transferência de conta.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/1999